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“DPVAT VOCÊ SABE PARA QUE SERVE?”

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            O DPVAT é um seguro obrigatório que todo motorista habilitado deve pagar a fim de garantir proteção contra riscos recorrentes do trânsito. Apesar do senso comum de nós, muquiranas, reclamarmos do pagamento do DPVAT (rs!) é importante saber o que ele cobre e não cobre. Também é importante entender por que o DPVAT não substitui a coberturas do seu seguro de automóvel, e quais coberturas seria interessante você ampliar para se prevenir de riscos mais comuns do que se imagina.

         Não estamos dizendo que o DPVAT é “inútil”, mas sim que ele é insuficiente para riscos de danos corporais a terceiros. Neste artigo explicaremos isso de maneira rápida e acessível. Confira e deixe suas dúvidas e comentários!

O que o DPVAT cobre e não cobre?

          O seguro DPVAT cobre danos pessoais causados por automóveis de via terrestre (carros, caminhões, motocicletas etc.). Mas o que são danos pessoais? São aqueles tipo de dano corporal que você cause a outra pessoa enquanto dirige, gerando:

·         Assistência médica e suplementares (DAMS)

·         Invalidez Permanente

·         Morte

O que o DPVAT não cobre?

          Não cobre acidentes causados por barcos, bicicletas, aeronaves e trens.

Não cobre dano materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.

Quanto o DPVAT cobre?

Tabela de indenização em função do grau de invalidez

Valores determinados pela Lei n° 11.482 de 2007, que não foram corrigidos até agora. 30/12/2014

tAB 1

TAB 2

TAB 3

       Apesar de o DPVAT ser uma proteção contra riscos do trânsito, o limite máximo de indenização é muito baixo frente aos custos verificados em situações reais de acidentes de trânsito. Veja, se acontecer de um indivíduo incorrer em acidente de trânsito causando danos corporais a outra pessoa, o DPVAT ajudará no máximo com R$13.500. Se num processo jurídico o responsável pelo acidente for intimado a pagar, por exemplo, R$ 30.000, o DPVAT pagará R$13.500 e o responsável a diferença de R$16.500. Por isso a sua eficiência é desmerecida e carente, pelo fato de ser um valor obrigatório a todos os proprietários de veículos automotores, poderia ter um valor considerável de indenização por ser uma arrecadação volumosa e lucrativa.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE DPVAT – SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES

1- Quais as coberturas do Seguro DPVAT?

O Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou seja, de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Acidentes envolvendo trens, barcos, bicicletas e aeronaves não são indenizados pelo Seguro DPVAT.

2- Qual o prazo para solicitar a indenização?

Para acidentes ocorridos após 11 de janeiro de 2003, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o prazo para pedir indenização é de 3 anos.

3- Há cobertura para danos materiais?

Não, o Seguro DPVAT não cobre danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo, havendo cobertura somente para danos pessoais (morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas).

4- Quem pode requerer indenização do DPVAT?

Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, pode requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.

5- Quem são os beneficiários do seguro?

a) Em caso de morte, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros da vitima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas conforme acima, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Em caso de invalidez permanente, o beneficiário será a própria vítima.
c) Em caso de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), o beneficiário será a própria vítima. No caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o sistema único de saúde (SUS), é facultado à vitima optar por atendimento particular.

Obs.: Para vítima com até 16 anos, a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos, a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de alvará judicial.

6- Quais os procedimentos para recebimento da indenização do DPVAT?

O procedimento para receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.
Os pedidos de indenização devem ser feitos através de um dos pontos de atendimento do DPVAT e para recebimento da indenização, a vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se ao ponto de atendimento escolhido apresentando os seguintes documentos:

I- Indenização por morte:
a) Certidão de óbito;
b) Registro de ocorrência expedido por autoridade policial competente; e
c) Prova da qualidade de beneficiário.

II- Indenização por invalidez permanente:
a) Registro de ocorrência expedido por autoridade policial competente; e
b) Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela, constante do anexo à Lei 6.194/74.

III- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
a) Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima;
b) Prova de que tais despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e
c) Comprovantes de pagamento das despesas médicas.

7- As indenizações são cumulativas?

As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a importância já paga. Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de despesas de assistência médica suplementar (DAMS), esse não poderá ser descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.

8- Quais seguradoras participam dos Consórcios DPVAT?

Para operar o seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4.

O contrato de constituição do Consórcio deverá conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela Susep.

RELAÇÃO DE SEGURADORAS DPVAT   (clique aqui para abrir uma lista em PDF.)

 

* AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS APRESENTADAS SÃO FORNECIDAS MENSALMENTE PELAS PRÓPRIAS SEGURADORAS.

Informações retiradas do site: (http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/seguradoras-dpvat)

 

 

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