Arquivo para mudança de cor

Contran encerra polêmica sobre cor predominante

Posted in Normas técnicas with tags , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , on 15/01/2013 by Alexstruck

Estradeiros.

Diante de fatos narrados por alguns companheiros de profissão, pesquisamos reportagens que diz respeito a problemas na fiscalização e interpretação no que diz respeito a cor predominante nos veículos de cargas.

segue:

23/ março / 2012

(via Portal O Carreteiro)

Publicada no Diário Oficial da União, nesta semana, a Resolução nº 400 do Contran acaba com uma longa polêmica sobre a cor predominante dos reboques e semirreboques. De acordo com a medida, para os rebocados fabricados até 31 de dezembro de 2012, a cor pode ser tanto a do chassi quando a da carroçaria, ou seja, aquela que constar no cadastro do Registro Nacional do Veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

Sendo assim, a cor do chassi só passa a ser exigida para os reboques e semirreboques fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013. Para os caminhões e caminhões tratores, a cor predominante continua sendo a da cabine.

Polêmica antiga – A insegurança jurídica da legislação sobre cor predominante, informação obrigatória no CRLV, vinha preocupando o setor. Em 2003, entidades do setor protocolaram no Denatran um processo solicitando manifestação do órgão sobre que o se devia entender por “cor predominante” de veículos de carga. Naquela ocasião, muitos siders vinham sendo multados porque a cor da lona não coincidia com a que constava do CRLV. Em resposta, por meio do Ofício 405 CGIT/03, o coordenador da CGIT, Carlos Eduardo Pini Leitão, afirmou entender que a cor predominante era aquela vinculada às partes fixas dos veículos de carga (a cabine, no caso dos caminhões; e a estrutura fixa do semirreboque), constante do cadastro do Renavan e nos respectivos CRV e CRLV, não se levando em conta a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.

Justificou sua posição, considerando que a maioria dos veículos de carga não são encarroçados na própria montadora, necessitando de procedimento posterior à emissão do documento. Posteriormente, outro funcionário do Denatran deu resposta diversa à consulta do DPRF sobre o mesmo assunto, mandando considerar como cor predominante a do furgão, sider, tanque ou carroçaria.

Diante da confusão reinante, o Departamento Jurídico da NTC protocolou processo no Contran, solicitando que o órgão convertesse em Resolução a resposta que havia enviado em 2003. O pleito foi prontamente atendido pelo presidente do Contran, Dr. Alfredo Peres da Silva, por meio da Deliberação nº 94/2010.

A Resolução 355/2010 definia como cor predominante aquela vinculada às partes fixas – a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semirreboques. Este diploma agradou boa parte dos transportadores, mas desagradou outra parte, que já havia modificado seus documentos para atender à orientação do DPRF. Além disso, a redação da Resolução 355 era confusa (colocava todo o texto num único e longo parágrafo) e deixava dúvidas sobre o que era a estrutura fixa (chassi).

Isso levou a Anfir (Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários) a protocolar no Contran sugestão de nova redação para essa norma. Para analisar a proposta, a CTAV (Câmara Temática de Assuntos Veiculares) formou um grupo de trabalho composto pela NTC, ANFIR e DPRF.

A posição que acabou prevalecendo foi a de alterar o mínimo possível o conteúdo da Resolução 355, que já estabelecia o chassi como referência da cor predominante para reboques e semirreboques, pois quem não atendia seus requisitos já estava sendo multado. Isso reduziria a insegurança jurídica, à qual o assunto estava submetido.

Fonte: NTC&Logística

Todos os créditos para: (http://www.randon.com.br/pt/blog/legislacao)

Recomendação da leitura por: Alexstruck